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20 de Abril de 2024

Criciúma - pessoa de 62 anos terá benefício assistencial de idoso

A Justiça Federal determinou ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) que pague o benefício assistencial de um salário mínimo a uma pessoa de 62 anos de idade, três a menos que a prevista na legislação sobre o benefício, que é de 65 anos. Segundo a juíza Adriana Regina Barni Ritter, da 2ª Vara do Juizado Especial Federal de Criciúma, são inconstitucionais os artigos da Lei Orgânica da Assistência Social (LOAS) e do Estatuto do Idoso que preveem o benefício para pessoas com mais de 65 em situação de carência. A juíza observou ainda que o próprio estatuto, em outro artigo, considera idosas as pessoas que tenham pelo menos 60 anos de idade.

"Não tendo a Constituição Federal limitado a idade do idoso para fins de amparo social, a lei não poderia fazê-lo, porque isso implica (...) total afronta ao princípio da igualdade", afirmou a juíza. Para a magistrada, se o Estatuto do Idoso estabelece que as pessoas a partir de 60 são consideradas idosas e devem ter proteção integral, a idade mínima para receber o benefício deveria ser a mesma. A expressão "conforme dispuser a lei", que está no texto constitucional, também não autoriza o limite de 65 anos. "Do contrário, poder-se-ia admitir (...) que o legislador instituísse qualquer idade mínima, como (...) 70, 75, 80 anos, o que, certamente, não foi a intenção do constituinte".

O requisito da insuficiência de renda também foi comprovado. "A demandante é mesmo pessoa carente, que reside sozinha, não possui renda e apresenta vários problemas de saúde". O benefício deverá começar a ser pago em 30 dias a partir da intimação do INSS, que deve acontecer ainda esta semana. A autora terá direito a valores atrasados desde junho de 2011, quando fez o pedido administrativo. O INSS pode recorrer as Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais de Santa Catarina, em Florianópolis.

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Há possibilidade de enviar o número do processo? continuar lendo

Bom dia aos nobres colegas.
A quem tiver interesse na decisão, segue o número dos autos: 50036756720114047204.
Tramitou perante a 2ª Vara Federal de Criciúma/SC. continuar lendo

Nem todo heroi usa capa.
Obrigado continuar lendo

Favor disponibilizar o teor da decisão; continuar lendo

Caro Francisco,
como pode perceber, trata-se de uma notícia retirada do site da Justiça Federal e não um julgamento.
Em casos desta monta, este Tribunal tem por costume não divulgar o nº. do processo para preservar as partes.
Sendo assim, para saber o nº. do processo acima narrado, será necessária uma busca no sítio do supracitado Tribunal. continuar lendo

Há possibilidades de enviar o inteiro teor da decisão ou dados para pesquisa? continuar lendo